sexta-feira, 28 de maio de 2010

Intervenção efectuada a 8 de Março de 2010

Ex. mo Sr. Presidente da Assembleia de Freguesia
Caro executivo
Caros Membros deste Órgão
Minhas Sras. e Meus Srs.

A todos, apresento os meus cumprimentos.
Sr. Presidente da Assembleia, de acordo com a alínea e) do artº 19º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Vª Ex.ª, tem a competência, entre outras, de “Assegurar o cumprimento das leis…”, conjugando com o artº 17º da supra referida Lei, a qual define as competências deste Órgão deliberativo, passo a citar:

1 – Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o Regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta;
g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro, em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização
i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob sua jurisdição;
l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
o) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de inicio da sessão;
p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta quer dos membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer de cidadãos eleitores, nos termos da lei;
r) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
s) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 – Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar as opções de plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no nº 3 do artº 271º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
j) Aprovar posturas e regulamentos;
l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;
m) Aprovar, nos termos da lei, os quadro de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
p) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;
q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede de freguesia, e proceder à sua publicação em Diário da República.

Sr. Presidente,
Como todos puderam constatar, não há nenhuma alínea que refira que este órgão tem competência para proceder à resolução de Contrato, celebrado entre uma freguesia deste nosso país e uma instituição local de cariz social.

Também, e, de acordo com os Arts 34º e 38º da Lei 5- A/2002, de 11 de Janeiro, nem a junta de freguesia, nem o presidente da mesma, tem competências ou poderes judiciais.

Pelo que, gostaríamos de saber que Lei atribui a este executivo, competências judiciais, que lhe permitam, por essa via, “deliberar, por unanimidade, resolver os contratos com a ASSM?”

Assim, sugeríamos que a Assembleia de Freguesia, não ultrapasse as suas competências legais e que o executivo, se, assim o desejar, intente a competente acção judicial contra a IPSS em causa, sem se “esquecer” de referir que a junta de freguesia, num dos contratos, - o da alienação da “Casa da Cultura” – , já recebeu 80% do valor de contrato, ou seja, 160 mil euros.

Vila da Madalena, 8 de Março de 2010
P’lo Grupo de representantes do PS,

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